A lei n.o 16/2001 de 22 de Junho, tão pronunciada em defesa das práticas religiosas e quanto ao direito do cidadão de seguir sua religião livre de preconceitos e sem ser importunados por ninguém. Essa lei que garante a TODOS os cidadãos o direito de escolha, o direito de ser protegido contra a repressão às suas concepções religiosas, o direito ao culto, o direito de igualdade perante todas as outras religiões. Essa lei, também, é muito clara em seu Capítulo II sobre a liberdade de não crença:
Artigo 8.º - Conteúdo da liberdade de consciência, de religião e de culto
A liberdade de consciência, de religião e de culto compreende o direito de:
a) Ter, não ter e deixar de ter religião;
b) Escolher livremente, mudar ou abandonar a própria crença religiosa;
c) Praticar ou não praticar os actos do culto, particular ou público, próprios da religião
professada;
d) Professar a própria crença religiosa, procurar para ela novos crentes, exprimir e divulgar
livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento em
matéria religiosa;
e) Informar e se informar sobre religião, aprender e ensinar religião;
f) Reunir-se, manifestar-se e associar-se com outros de acordo com as próprias convicções em
matéria religiosa, sem outros limites além dos previstos nos artigos 45º e 46º da Constituição;
g) Agir ou não agir em conformidade com as normas da religião professada, no respeito pelos
direitos humanos e pela lei;
h) Escolher para os filhos os nomes próprios da onomástica religiosa da religião professada;
i) Produzir obras científicas, literárias e artísticas em matéria de religião.
a) Ter, não ter e deixar de ter religião;
b) Escolher livremente, mudar ou abandonar a própria crença religiosa;
c) Praticar ou não praticar os actos do culto, particular ou público, próprios da religião
professada;
d) Professar a própria crença religiosa, procurar para ela novos crentes, exprimir e divulgar
livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento em
matéria religiosa;
e) Informar e se informar sobre religião, aprender e ensinar religião;
f) Reunir-se, manifestar-se e associar-se com outros de acordo com as próprias convicções em
matéria religiosa, sem outros limites além dos previstos nos artigos 45º e 46º da Constituição;
g) Agir ou não agir em conformidade com as normas da religião professada, no respeito pelos
direitos humanos e pela lei;
h) Escolher para os filhos os nomes próprios da onomástica religiosa da religião professada;
i) Produzir obras científicas, literárias e artísticas em matéria de religião.
As frases destacadas mostram claramente o ateus tem o mesmo direitos dos crentes(entenda-se crente=quem crê em algo), ou seja, da mesma forma que religiosos são livres para professar suas crenças, sem ser importunados e sem transformarem-se em alvos de represálias, ateus também tem o direito de NÃO CRER.
Isso torna ilegal os ataques vindos por parte dos teístas, principalmente por parte dos protestantes daqueles que consideram-se o povo escolhido para a salvação numa vida após a morte. Ataques com ameaças, a maior parte fundamentada num livro escrito por místicos da Idade do Bronze, onde a Fé é necessária para sua comprovação, mas ainda assim são ameaças e ninguém gosta de ser ameaçado. Outras ameaças são mais reais e possíveis de serem concretizadas, como ameaças à integridade física, perda de emprego(não são raros os casos onde a demissão veio logo após o cidadão assumir-se ateu). Ataques à moralidade, é inconcebível que alguém ouse sugerir que o caráter de uma pessoa é moldado por sua crença religiosa ou falta dela.

A mesma lei prossegue:
Artigo 9.º - Conteúdo negativo da liberdade religiosa
1 — Ninguém pode:
a) Ser obrigado a professar uma crença religiosa, a praticar ou a assistir a actos de culto, a
receber assistência religiosa ou propaganda em matéria religiosa;
b) Ser coagido a fazer parte, a permanecer ou a sair de associação religiosa, igreja ou
comunidade religiosa, sem prejuízo das respectivas normas sobre a filiação e a exclusão de
membros;
1 — Ninguém pode:
a) Ser obrigado a professar uma crença religiosa, a praticar ou a assistir a actos de culto, a
receber assistência religiosa ou propaganda em matéria religiosa;
b) Ser coagido a fazer parte, a permanecer ou a sair de associação religiosa, igreja ou
comunidade religiosa, sem prejuízo das respectivas normas sobre a filiação e a exclusão de
membros;
No Artigo 11.º:
2 — Os menores, a partir dos 16 anos de idade, têm o direito de realizar por si as escolhas
relativas a liberdade de consciência, de religião e de culto.
relativas a liberdade de consciência, de religião e de culto.
Como todos podemos ver, a lei é muito clara tanto no que refere-se aos direitos dos religiosos, quantos aos direitos dos ateus. E, como sabemos que muitos vão pronunciar o velho bordão "Essas são as leis dos homens não a lei de deus", encerro esse post com o Artigo 3.º , que é um recado direto para a bancada evangélica e lobby católico na Câmara dos Deputados e em todos os seguimentos políticos desse país.
- Princípio da separação
As igrejas e demais comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua
organização e no exercício das suas funções e do culto.
As igrejas e demais comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua
organização e no exercício das suas funções e do culto.
Ou seja, o Brasil é um país LAICO.
Analise essa lei você mesmo clicando aqui.